VOCÊ CONHECE AS FORMAS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?
Embora as dispensas com e sem justa causa sejam modalidades mais usuais numa relação empregatícia, a legislação trabalhista prevê diversas outras formas de rescisão contratual, conforme será abaixo explanado, nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):
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Dispensa com justa causa: é a dispensa que ocorre devido algum ato ilícito elencado no artigo 482 da CLT;
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Dispensa sem justa causa: quando o empregador não necessita mais do serviços de seu empregado;
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Demissão: seria o pedido de dispensa feita pelo próprio trabalhador;
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Rescisão indireta: trata-se da demissão em que a iniciativa é tomada pelo próprio trabalhador, quando a empresa não está honrando com os pagamentos devidos;
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Força maior: trata-se da dispensa devido algum fato ocorrido que seja alheia a vontade do empregador e do empregado, como por exemplo: incêndio no estabelecimento empresarial, desabamentos;
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Distrato/mútuo acordo: É o famoso acordo entre empregado empregador;
A relevância das formas de rescisão contratual se dá pelo fato de que em cada uma delas as verbas rescisórias serão pagas de maneiras diferentes.
Curioso sobre quais são os seus direitos em cada uma das modalidades de rescisão contratual?
Continue acompanhando nossas publicações, pois em breve explicaremos uma por uma!
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